STF AI 427464 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. A alegada ofensa à Lei Maior, se houvesse, seria indireta, a
depender da análise de legislação local, hipótese inviável em sede
extraordinária.
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. A alegada ofensa à Lei Maior, se houvesse, seria indireta, a
depender da análise de legislação local, hipótese inviável em sede
extraordinária.
2. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes.
2ª Turma, 13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00032 EMENT VOL-02222-04 PP-00797
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARILDA CARRARO MERLIN
ADV.(A/S) : WALTER BORGES CARNEIRO
AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00039 PAR-00001
ART-00040 PAR-00008 (Redação anterior à EMC-41/2003)
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000280
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST LEI-006174 ANO-1970
(PR)
LEG-EST LEI-006794 ANO-1976
(PR)
LEG-EST LEI-011719 ANO-1997
(PR)
Observação
:
Número de páginas: (4).
Análise: 22/03/06, (RMO). Revisão:(JOY/RCO).
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