STF AI 427533 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Recurso. Mandado de segurança.
Indeferimento da inicial. Apelação. Processamento. Citação da pessoa
jurídica legitimada passiva ad causam, para contra-arrazoar.
Desnecessidade. Não ocorrência de coisa julgada material nem
preclusão em relação a ela. Inteligência e constitucionalidade do
art. 296, § único, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei
nº 8.952/94. Interpretação conforme à Constituição (art. 5º, LIV e
LV). Agravo improvido. Votos vencidos. A decisão que julga apelação
processada nos termos do art. 296, § único, do Código de Processo
Civil, com a redação da Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, não
gera coisa julgada material nem preclusão em relação ao réu, cuja
citação é desnecessária para contra-arrazoar o recurso
Ementa
INCONSTITUCIONALIDADE. Recurso. Mandado de segurança.
Indeferimento da inicial. Apelação. Processamento. Citação da pessoa
jurídica legitimada passiva ad causam, para contra-arrazoar.
Desnecessidade. Não ocorrência de coisa julgada material nem
preclusão em relação a ela. Inteligência e constitucionalidade do
art. 296, § único, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei
nº 8.952/94. Interpretação conforme à Constituição (art. 5º, LIV e
LV). Agravo improvido. Votos vencidos. A decisão que julga apelação
processada nos termos do art. 296, § único, do Código de Processo
Civil, com a redação da Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, não
gera coisa julgada material nem preclusão em relação ao réu, cuja
citação é desnecessária para contra-arrazoar o recursoDecisão
O Tribunal, por maioria, conheceu e desproveu o agravo para dar
interpretação conforme ao parágrafo único do artigo 296 do Código de
Processo Civil no sentido de que, decidida a matéria pelo Tribunal, não
transitará em julgado em relação ao réu, nem a matéria ficará preclusa
para alegação futura por parte do réu, vencidos os Senhores Ministros
Marco Aurélio, Relator, e Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente, o
Senhor Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro
Cezar Peluso. Plenário, 02.08.2004.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação
:
DJ 17-02-2006 PP-00055 EMENT VOL-02221-03 PP-00465 RT v. 95, n. 851, 2006, p. 135-143
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - IPERGS
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
AGDO.(A/S) : ANGELA REGINA SZINVELSKI
ADV.(A/S) : TELMO RICARDO SCHORR
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