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Jurisprudência


STF AI 427533 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
INCONSTITUCIONALIDADE. Recurso. Mandado de segurança. Indeferimento da inicial. Apelação. Processamento. Citação da pessoa jurídica legitimada passiva ad causam, para contra-arrazoar. Desnecessidade. Não ocorrência de coisa julgada material nem preclusão em relação a ela. Inteligência e constitucionalidade do art. 296, § único, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 8.952/94. Interpretação conforme à Constituição (art. 5º, LIV e LV). Agravo improvido. Votos vencidos. A decisão que julga apelação processada nos termos do art. 296, § único, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, não gera coisa julgada material nem preclusão em relação ao réu, cuja citação é desnecessária para contra-arrazoar o recurso
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu e desproveu o agravo para dar interpretação conforme ao parágrafo único do artigo 296 do Código de Processo Civil no sentido de que, decidida a matéria pelo Tribunal, não transitará em julgado em relação ao réu, nem a matéria ficará preclusa para alegação futura por parte do réu, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Relator, e Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 02.08.2004.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação : DJ 17-02-2006 PP-00055 EMENT VOL-02221-03 PP-00465 RT v. 95, n. 851, 2006, p. 135-143
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM AGDO.(A/S) : ANGELA REGINA SZINVELSKI ADV.(A/S) : TELMO RICARDO SCHORR
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