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Jurisprudência


STF AI 427881 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
Decisão
A Turma negou provimento a agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 23.08.2005.

Data do Julgamento : 23/08/2005
Data da Publicação : DJ 07-10-2005 PP-00020 EMENT VOL-02208-04 PP-00840
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S) : COTEMINAS DO NORDESTE S/A - COTENE ADV.(A/S) : SÉRGIO RUBENS SALEMA DE ALMEIDA CAMPOS E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : JARBAS DIAS MACIEL ADV.(A/S) : MARCOS INÁCIO ARAÚJO E OLIVEIRA
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