STF AI 427938 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MINUTA - OBJETO. A minuta do agravo de
instrumento deve estar dirigida de modo a infirmar a decisão
impugnada - inciso II do artigo 523 do Código de Processo
Civil.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação
da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil,
arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MINUTA - OBJETO. A minuta do agravo de
instrumento deve estar dirigida de modo a infirmar a decisão
impugnada - inciso II do artigo 523 do Código de Processo
Civil.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação
da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil,
arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Unânime.
1ª. Turma, 29.06.2004.
Data do Julgamento
:
29/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 20-08-2004 PP-00041 EMENT VOL-02160-07 PP-01310
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DOUGLAS GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - LUÍS CLÁUDIO MÂNFIO
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : LIGIA MARIA TORGGLER SILVA
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