STF AI 427958 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280-STF.
I. - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso,
o acórdão assenta-se em interpretação de lei local. Incidência da
Súmula 280-STF.
II. - A verificação, no caso concreto, da
existência, ou não, do direito adquirido situa-se no campo
infraconstitucional.
III. - Em relação à alínea c do art. 102, III,
da Constituição Federal também não merece acolhida o prosseguimento
do recurso extraordinário. É que o acórdão impugnado não apreciou
lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
IV.
- Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280-STF.
I. - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso,
o acórdão assenta-se em interpretação de lei local. Incidência da
Súmula 280-STF.
II. - A verificação, no caso concreto, da
existência, ou não, do direito adquirido situa-se no campo
infraconstitucional.
III. - Em relação à alínea c do art. 102, III,
da Constituição Federal também não merece acolhida o prosseguimento
do recurso extraordinário. É que o acórdão impugnado não apreciou
lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
IV.
- Agravo não provido.Decisão
Indexação
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EXAME, NORMA, DIREITO
LOCAL, ESTATUTO DO MAGISTÉRIO, ESTADO. AUSÊNCIA,
PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
- IMPOSSIBILIDADE, VERIFICAÇÃO, OCORRÊNCIA, CASO CONCRETO,
VIOLAÇÃO, INSTITUTO, DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO, COISA
JULGADA,
NECESSIDADE, EXAME, NORMA INFRACONSTITUCIONAL,
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036 ART-00102 INC-00003
LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-004657 ANO-1942
ART-00006
LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000280
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-135632-AgR (RTJ-171/275),
AI-418766-AgR, AI-430042-AgR, AI-437139-AgR.
Número de páginas: (06). Análise:(RDC). Revisão:(ANA).
Inclusão: 17/12/04, (MLR).
Alteração: 04/01/05, (JVC).
Data do Julgamento
:
09/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 03-12-2004 PP-00042 EMENT VOL-02175-05 PP-00881
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : RODINÉIA GISLAINE BERTANI E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : GABRIELI CORCINO PIRES RIBEIRO
ADVDO.(A/S) : GUSTAVO CORTÊS DE LIMA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - RENY MACHADO
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