STF AI 428612 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na
instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordin
ário, nem
o da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente recorrido não
conheceu de
Embargos porque não recolhida a multa anteriormente imposta,
resolvendo, pois,
mera questão processual, sem nível constitucional (o que inviabiliza o
R.E.) (art.
102, III, da C.F.).
3. Ademais, como já salientado, é pacífica a jurisprudência do
Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não admitir, nessa espécie de Recurso, alegação
de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e
mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
4. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional.
5. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na
instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordin
ário, nem
o da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente recorrido não
conheceu de
Embargos porque não recolhida a multa anteriormente imposta,
resolvendo, pois,
mera questão processual, sem nível constitucional (o que inviabiliza o
R.E.) (art.
102, III, da C.F.).
3. Ademais, como já salientado, é pacífica a jurisprudência do
Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não admitir, nessa espécie de Recurso, alegação
de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e
mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
4. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional.
5. Agravo improvido.Decisão
Indexação
(TRABALHISTA)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00038
LEG-FED LEI-009756 ANO-1998
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (06). Análise:(CEL). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 27/06/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
08/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 02-05-2003 PP-00034 EMENT VOL-02108-08 PP-01661
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL (EM LIQUIDAÇÃO)
ADV.(A/S) : GUSTAVO ANDÉRE CRUZ E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MARCO ANTÔNIO PEREIRA LOUREIRO
ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO SALES
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