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Jurisprudência


STF AI 428612 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. 1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordin ário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente recorrido não conheceu de Embargos porque não recolhida a multa anteriormente imposta, resolvendo, pois, mera questão processual, sem nível constitucional (o que inviabiliza o R.E.) (art. 102, III, da C.F.). 3. Ademais, como já salientado, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, nessa espécie de Recurso, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 4. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional. 5. Agravo improvido.
Decisão
Indexação (TRABALHISTA) - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00557 PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00038 LEG-FED LEI-009756 ANO-1998 Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Número de páginas: (06). Análise:(CEL). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 27/06/03, (MLR).

Data do Julgamento : 08/04/2003
Data da Publicação : DJ 02-05-2003 PP-00034 EMENT VOL-02108-08 PP-01661
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE.(S) : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL (EM LIQUIDAÇÃO) ADV.(A/S) : GUSTAVO ANDÉRE CRUZ E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : MARCO ANTÔNIO PEREIRA LOUREIRO ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO SALES
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