STF AI 428632 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade.
Contra-razões ao recurso extraordinário. Peça obrigatória.
Comprovação de inexistência nos autos. Decisão agravada.
Reconsideração. Deve ser conhecido agravo de instrumento
corretamente formado.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não
provido. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso
extraordinário quando falte prequestionamento da matéria
constitucional invocada.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade.
Contra-razões ao recurso extraordinário. Peça obrigatória.
Comprovação de inexistência nos autos. Decisão agravada.
Reconsideração. Deve ser conhecido agravo de instrumento
corretamente formado.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não
provido. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso
extraordinário quando falte prequestionamento da matéria
constitucional invocada.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 19-08-2005 PP-00017 EMENT VOL-02201-07 PP-01389
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : COMPANHIA INDUSTRIAL BRASILEIRA S/A - CIB
ADVDO.(A/S) : EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Mostrar discussão