STF AI 428776 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. A matéria de mérito tratada no extraordinário não foi apreciada
por esta Corte face à ausência de um dos pressupostos de
admissibilidade do apelo (tempestividade). Não existe, portanto,
qualquer omissão a suprir.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
1. A matéria de mérito tratada no extraordinário não foi apreciada
por esta Corte face à ausência de um dos pressupostos de
admissibilidade do apelo (tempestividade). Não existe, portanto,
qualquer omissão a suprir.
2. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Indexação
(TRABALHISTA)
- INTEMPESTIVIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA, (STF),
DEFINITIVIDADE, JUÍZO, ADMISSIBILIDADE, APELO EXTREMO.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitados.
Número de páginas: (04). Análise:(RDC). Revisão:(CEL).
Inclusão: 16/07/04, (SVF).
Alteração: 20/07/04, (NT).
Data do Julgamento
:
01/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 25-06-2004 PP-00060 EMENT VOL-02157-11 PP-02145
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : PONTO VERDE TRANSPORTES LTDA
ADVDO.(A/S) : ROGÉRIO ANTÔNIO RIBEIRO COUTO E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : FRANCISCO RODRIGUES ALBUQUERQUE E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : LIENE OTTONE DE CARVALHO
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