STF AI 429629 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Cabe ao Supremo Tribunal Federal, de
ofício, a verificação da tempestividade do recurso extraordinário.
Para tanto, é indispensável que conste do instrumento o traslado da
certidão de intimação do acórdão recorrido.
- Ademais, mesmo que se
considerasse a certidão de publicação do acórdão recorrido, ainda
assim o agravo de instrumento não mereceria ser provido, ante a
intempestividade do recurso extraordinário. Publicado o acórdão
recorrido (fls. 57) em 14.06.2001 (quinta-feira), o prazo para a
interposição do recurso extraordinário esgotou-se em 20.08.2001
(segunda-feira), sendo, pois, intempestivo o recurso interposto em
07.11.2001.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Cabe ao Supremo Tribunal Federal, de
ofício, a verificação da tempestividade do recurso extraordinário.
Para tanto, é indispensável que conste do instrumento o traslado da
certidão de intimação do acórdão recorrido.
- Ademais, mesmo que se
considerasse a certidão de publicação do acórdão recorrido, ainda
assim o agravo de instrumento não mereceria ser provido, ante a
intempestividade do recurso extraordinário. Publicado o acórdão
recorrido (fls. 57) em 14.06.2001 (quinta-feira), o prazo para a
interposição do recurso extraordinário esgotou-se em 20.08.2001
(segunda-feira), sendo, pois, intempestivo o recurso interposto em
07.11.2001.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (05). Análise:(MSA). Revisão:(ANA).
Inclusão: 13/04/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
02/12/2003
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2003 PP-00051 EMENT VOL-02137-14 PP-02871
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVDO.(A/S) : PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA DA SILVA
AGDO.(A/S) : EMANOEL CARLOS DAS NEVES E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : RODOLFO DOMINGOS DE SOUZA
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