STF AI 430140 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Se fosse possível relevar-se a não
apresentação do teor do acórdão
recorrido (inclusive o do prolatado nos embargos de declaração, de
cujo conhecimento
se tem notícia agora), pela alegação de ordem financeira do agravante,
ela não
justificaria a não juntada ao instrumento da certidão de publicação do
acórdão prolatado
em embargos de declaração, a qual consta de uma folha e é essencial
para aferir a
tempestividade, ou não, do recurso extraordinário. E essa falta, por
si só, seria bastante
para negar-se seguimento ao agravo de instrumento.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Se fosse possível relevar-se a não
apresentação do teor do acórdão
recorrido (inclusive o do prolatado nos embargos de declaração, de
cujo conhecimento
se tem notícia agora), pela alegação de ordem financeira do agravante,
ela não
justificaria a não juntada ao instrumento da certidão de publicação do
acórdão prolatado
em embargos de declaração, a qual consta de uma folha e é essencial
para aferir a
tempestividade, ou não, do recurso extraordinário. E essa falta, por
si só, seria bastante
para negar-se seguimento ao agravo de instrumento.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
Indexação
(CRIMINAL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000288
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado:desprovido.
Número de páginas: (05). Análise:(JEN). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 27/05/03, (MLR).
Alteração: 29/05/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
01/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 02-05-2003 PP-00034 EMENT VOL-02108-08 PP-01672
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PAULO CESAR OLIVEIRA SANTOS
ADV.(A/S) : JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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