STF AI 430145 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de
instrumento. 2. Matéria criminal. Agravo de instrumento contra
decisão que negou processamento a recurso extraordinário. Prazo
recursal de cinco dias (art. 28 da Lei nº 8.038, de 1990).
3. Recurso que não demonstra a ocorrência de omissão, contradição ou
obscuridade (art. 535 do CPC). Embargos com efeitos infringentes.
Impossibilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de
instrumento. 2. Matéria criminal. Agravo de instrumento contra
decisão que negou processamento a recurso extraordinário. Prazo
recursal de cinco dias (art. 28 da Lei nº 8.038, de 1990).
3. Recurso que não demonstra a ocorrência de omissão, contradição ou
obscuridade (art. 535 do CPC). Embargos com efeitos infringentes.
Impossibilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Indexação
(CRIMINAL)
- AUSÊNCIA, PRESSUPOSTO, CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
INOCORRÊNCIA, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE,
EFEITO INFRINGENTE.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00535
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00028
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitados.
Acórdão citado: AI-252559-AgR.
Obs.: - O AI-430145-AgR foi objeto dos Embargos de Declaração
rejeitados
em 23/09/2003.
- O AI-423358-AgR-ED foi objeto dos Embargos de Declaração rejeitados
em 18/11/2003.
Número de páginas: (04). Análise:(ANA). Revisão:(VAS/RCO).
Inclusão: 02/10/03, (SVF).
Alteração: 18/06/04, (NAL).
Acórdãos no mesmo sentido
AI 423358 AgR-ED
ANO-2003 UF-MG TURMA-02 MIN-GILMAR MENDES N.PÁG-004
DJ 17-10-2003 PP-00036 EMENT VOL-02128-11 PP-02238
Data do Julgamento
:
03/06/2003
Data da Publicação
:
DJ 27-06-2003 PP-00052 EMENT VOL-02116-12 PP-02364
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ELÓI BRAZ SESSIM
ADVDO.(A/S) : LUÍS MAXIMILIANO TELESCA
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Mostrar discussão