STF AI 431017 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Administrativo. Depósito prévio. Requisito de
admissibilidade. Inconstitucionalidade das normas que o exigem.
Violação ao art. 5º, LV, da CF. Agravo regimental provido.
Precedentes do Plenário. É inconstitucional toda exigência de
depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens, para
admissibilidade de recurso administrativo.
Ementa
RECURSO. Administrativo. Depósito prévio. Requisito de
admissibilidade. Inconstitucionalidade das normas que o exigem.
Violação ao art. 5º, LV, da CF. Agravo regimental provido.
Precedentes do Plenário. É inconstitucional toda exigência de
depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens, para
admissibilidade de recurso administrativo.Decisão
A Turma, por votação unânime, deu provimento ao recurso de agravo, nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma, 26.06.2007.
Data do Julgamento
:
26/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00078 EMENT VOL-02285-06 PP-01257
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CASA NUNES MARTINS S/A IMPORTADORA E
EXPORTADORA
ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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