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Jurisprudência


STF AI 431045 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Contrariedade a jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1a. Turma, 22.03.2005.

Data do Julgamento : 22/03/2005
Data da Publicação : DJ 15-04-2005 PP-00013 EMENT VOL-02187-06 PP-01156
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : WELLOS ALVES DA SILVA ADVDO.(A/S) : FRANCISCO GREGÓRIO DA SILVA E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : CARLOS PERRONE ADVDO.(A/S) : ALEXANDRA MUTRAN LUZ PEREIRA E OUTRO (A/S)
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