STF AI 431264 AgR-segundo / PE - PERNAMBUCO SEGUNDO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade passiva para a causa.
Pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade.
Representante processual do ente público. Falta de intimação da
decisão concessiva da segurança. Violação do justo processo da
lei (due process of law) Nulidade processual absoluta. Pronúncia.
Jurisprudência assentada. Decisão mantida. Agravo regimental
improvido. Aplicação do art. 3º da Lei nº 4.348/64, com a redação
da Lei nº 10.910/2004. Inteligência do art. 5º, incs. LIV e LV,
da Constituição da República. É nulo o processo de mandado de
segurança a partir da falta de intimação, quanto à sentença, da
pessoa jurídica de direito público, que é a legitimada passiva
para a causa.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade passiva para a causa.
Pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade.
Representante processual do ente público. Falta de intimação da
decisão concessiva da segurança. Violação do justo processo da
lei (due process of law) Nulidade processual absoluta. Pronúncia.
Jurisprudência assentada. Decisão mantida. Agravo regimental
improvido. Aplicação do art. 3º da Lei nº 4.348/64, com a redação
da Lei nº 10.910/2004. Inteligência do art. 5º, incs. LIV e LV,
da Constituição da República. É nulo o processo de mandado de
segurança a partir da falta de intimação, quanto à sentença, da
pessoa jurídica de direito público, que é a legitimada passiva
para a causa.Decisão
Negado provimento ao agravo. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 30.10.2007.
Data do Julgamento
:
30/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00117 EMENT VOL-02300-04 PP-00809 RTJ VOL-00204-03 PP-01332
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): DIONE TORRES DE MORAES VASCONCELOS
ADV.(A/S): LEUCIO LEMOS FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S): PGE-PE - FLÁVIO GÓES DE MEDEIROS
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