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Jurisprudência


STF AI 431287 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Indispensabilidade da exibição, pelo advogado, do instrumento de mandato, sob pena de serem considerados inexistentes os atos por ele praticados (art. 37 do CPC). Aplicação à parte embargante de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (parágrafo único do art. 538 do CPC). Embargos não conhecidos.
Decisão
- A Turma não conheceu dos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 21.09.2004.

Data do Julgamento : 21/09/2004
Data da Publicação : DJ 11-03-2005 PP-00032 EMENT VOL-02183-05 PP-00939
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : EMBTE.(S) : LUDMILA MARIA MOTTA PEREIRA ADVDO.(A/S) : LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA EMBDO.(A/S) : COMIG - COMPANHIA MINERADORA DE MINAS GERAIS
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