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Jurisprudência


STF AI 431401 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Encontra-se ilegível a data de ingresso contida no protocolo da petição do recurso extraordinário, não sendo possível aferir-lhe a tempestividade, pressuposto de ordem pública do seu cabimento. Incidência da Súmula STF nº 639. 2. Segundo reiterada orientação desta Corte, é encargo da parte recorrente fiscalizar a inteireza do traslado, sendo tardia a tentativa de regularizá-lo na instância ad quem. 3. O fato de o despacho de inadmissão do apelo extremo não ter acusado sua intempestividade não afasta uma nova análise, pelo Supremo Tribunal, desse pressuposto de admissibilidade. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 20.09.2005.

Data do Julgamento : 20/09/2005
Data da Publicação : DJ 07-10-2005 PP-00034 EMENT VOL-02208-04 PP-00844
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : PARANÁ CLUBE ADVDO.(A/S) : MAURO JÚNIOR SERAPHIM E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADVDO.(A/S) : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
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