STF AI 431401 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Encontra-se ilegível a data de ingresso contida no protocolo da
petição do recurso extraordinário, não sendo possível aferir-lhe a
tempestividade, pressuposto de ordem pública do seu cabimento.
Incidência da Súmula STF nº 639.
2. Segundo reiterada orientação
desta Corte, é encargo da parte recorrente fiscalizar a inteireza do
traslado, sendo tardia a tentativa de regularizá-lo na instância ad
quem.
3. O fato de o despacho de inadmissão do apelo extremo não
ter acusado sua intempestividade não afasta uma nova análise, pelo
Supremo Tribunal, desse pressuposto de admissibilidade.
4. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. Encontra-se ilegível a data de ingresso contida no protocolo da
petição do recurso extraordinário, não sendo possível aferir-lhe a
tempestividade, pressuposto de ordem pública do seu cabimento.
Incidência da Súmula STF nº 639.
2. Segundo reiterada orientação
desta Corte, é encargo da parte recorrente fiscalizar a inteireza do
traslado, sendo tardia a tentativa de regularizá-lo na instância ad
quem.
3. O fato de o despacho de inadmissão do apelo extremo não
ter acusado sua intempestividade não afasta uma nova análise, pelo
Supremo Tribunal, desse pressuposto de admissibilidade.
4. Agravo
regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 20.09.2005.
Data do Julgamento
:
20/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-10-2005 PP-00034 EMENT VOL-02208-04 PP-00844
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PARANÁ CLUBE
ADVDO.(A/S) : MAURO JÚNIOR SERAPHIM E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
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