STF AI 431729 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O exame dos pressupostos de
admissibilidade da ação rescisória encontra-se no âmbito
infraconstitucional. Por essa razão, incabível o recurso
extraordinário, visto que não há ofensa direta à Constituição
Federal.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O exame dos pressupostos de
admissibilidade da ação rescisória encontra-se no âmbito
infraconstitucional. Por essa razão, incabível o recurso
extraordinário, visto que não há ofensa direta à Constituição
Federal.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Cezar Peluso. 2ª Turma, 28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-05 PP-00976 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 71-75
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S): MARCOS ULHOA DANI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE ITAJUBÁ
ADV.(A/S): HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTRO(A/S)
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