main-banner

Jurisprudência


STF AI 431777 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. Súmula 280-STF. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão assenta-se em interpretação de legislação estadual. Incidência da Súmula 280-STF. II. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. III. - Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 08.03.2005.

Data do Julgamento : 08/03/2005
Data da Publicação : DJ 08-04-2005 PP-00027 EMENT VOL-02186-04 PP-00619 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 94-97
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE.(S) : ALTAMIRO DA SILVA REIS E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDO.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
Referência legislativa : LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-009425 ANO-1991 (RS) LEG-EST LEI-009696 ANO-1992 (STF) LEG-EST LEI-010007 ANO-1993 (RS)
Observação : Acórdãos citados: AI 233936 AgR, AI 423549 AgR, AI 438232 AgR. Número de páginas: (06). Análise:(NAL). Revisão:(ANA). Inclusão: 02/05/05, (SVF). Alteração: 30/09/05, (AAS).
Mostrar discussão