main-banner

Jurisprudência


STF AI 431854 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. O trânsito do extraordinário é inviável para debater matéria processual, de índole ordinária, relativa ao reexame do julgamento proferido na instância inferior, para fins de nulidade, por suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de sua fundamentação. 2. Esta Corte orientou-se no sentido de que é admissível a cumulação de reparações por danos materiais e morais oriundos do mesmo fato. 3. Inteligência do inciso V do art. 5º da Constituição Federal que preconiza apenas a existência de indenização por ofensa à moral das pessoas, não cuidando de suas eventuais causas. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2005.

Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 03-03-2006 PP-00074 EMENT VOL-02223-03 PP-00549
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA ADV.(A/S) : DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES AGDO.(A/S) : VENÂNCIO DA SILVA LIMA ADV.(A/S) : DPE-DF ARCHIMEDES MACHADO CUNHA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00005 INC-00054 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : - Acórdãos citados: RE 172720 (RTJ-162/1093), RE 192593 (RTJ-170/964), RE 195884 ED, RE 222878 AgR, RE 280264 AgR, AI 320562 AgR. Número de páginas: (4). Análise: 03/04/06, (RMO). Revisão: (JOY/RCO).
Mostrar discussão