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Jurisprudência


STF AI 431923 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SE RESTRINGIU AO EXAME DO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO, ADEMAIS, DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS ALEGADAS. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dirimiu a controvérsia exclusivamente à luz de sua pacífica jurisprudência e da legislação infraconstitucional pertinente. Logo, inviável o RE, especialmente quando não ventilados no acórdão recorrido os temas constitucionais tidos por violados (Incidência das Súmulas 282 e 356). De outra parte, as questões constitucionais postas em discussão se encontram preclusas. É que o primeiro recurso extraordinário simultaneamente interposto ao recurso especial, o qual visava reformar a matéria constitucional que serviu de fundamento para o acórdão recorrido, não foi admitido pela Corte de origem, sendo que não houve a interposição de agravo de instrumento contra essa decisão. Precedentes: AI 134.793-AgR, 364.277-AgR e 145.589-AgR. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: AI-134793-AgR (RTJ-138/672), AI-145589-AgR (RTJ-153/684), AI-364277-AgR. Número de páginas: (10). Análise:(CEL). Revisão:(). Inclusão: 06/12/04, (SVF).

Data do Julgamento : 21/09/2004
Data da Publicação : DJ 26-11-2004 PP-00016 EMENT VOL-02174-06 PP-01038
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : JOÃO WILLI WEGE ADVDO.(A/S) : MARINHO MENDES DOMENICI E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : LORE INGRID GROHMANN ADVDO.(A/S) : UBIRAJARA W. LINS JUNIOR
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