STF AI 431923 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, QUE SE RESTRINGIU AO EXAME DO CABIMENTO DE RECURSO
ESPECIAL. PRECLUSÃO, ADEMAIS, DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS ALEGADAS.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso
especial interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, dirimiu a controvérsia
exclusivamente à luz de sua pacífica jurisprudência e da legislação
infraconstitucional pertinente. Logo, inviável o RE, especialmente
quando não ventilados no acórdão recorrido os temas constitucionais
tidos por violados (Incidência das Súmulas 282 e 356).
De outra
parte, as questões constitucionais postas em discussão se encontram
preclusas. É que o primeiro recurso extraordinário simultaneamente
interposto ao recurso especial, o qual visava reformar a matéria
constitucional que serviu de fundamento para o acórdão recorrido,
não foi admitido pela Corte de origem, sendo que não houve a
interposição de agravo de instrumento contra essa decisão.
Precedentes: AI 134.793-AgR, 364.277-AgR e 145.589-AgR.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, QUE SE RESTRINGIU AO EXAME DO CABIMENTO DE RECURSO
ESPECIAL. PRECLUSÃO, ADEMAIS, DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS ALEGADAS.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso
especial interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, dirimiu a controvérsia
exclusivamente à luz de sua pacífica jurisprudência e da legislação
infraconstitucional pertinente. Logo, inviável o RE, especialmente
quando não ventilados no acórdão recorrido os temas constitucionais
tidos por violados (Incidência das Súmulas 282 e 356).
De outra
parte, as questões constitucionais postas em discussão se encontram
preclusas. É que o primeiro recurso extraordinário simultaneamente
interposto ao recurso especial, o qual visava reformar a matéria
constitucional que serviu de fundamento para o acórdão recorrido,
não foi admitido pela Corte de origem, sendo que não houve a
interposição de agravo de instrumento contra essa decisão.
Precedentes: AI 134.793-AgR, 364.277-AgR e 145.589-AgR.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-134793-AgR (RTJ-138/672), AI-145589-AgR (RTJ-153/684),
AI-364277-AgR.
Número de páginas: (10). Análise:(CEL). Revisão:().
Inclusão: 06/12/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
21/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 26-11-2004 PP-00016 EMENT VOL-02174-06 PP-01038
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOÃO WILLI WEGE
ADVDO.(A/S) : MARINHO MENDES DOMENICI E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : LORE INGRID GROHMANN
ADVDO.(A/S) : UBIRAJARA W. LINS JUNIOR
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