STF AI 432884 QO / RO - RONDÔNIA QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário criminal: intempestividade:
interposição após o julgamento de embargos infringentes, quanto à
parte da decisão recorrida por eles não abrangida: entendimento que
a Súmula 355 documentou e que, em matéria criminal, não foi
modificado pela L. 10.352/01, que alterou o art. 498 do C. Pr.
Civil: precedente (AI 197.032-QO, Pertence, RTJ 167/1030)
Ementa
Recurso extraordinário criminal: intempestividade:
interposição após o julgamento de embargos infringentes, quanto à
parte da decisão recorrida por eles não abrangida: entendimento que
a Súmula 355 documentou e que, em matéria criminal, não foi
modificado pela L. 10.352/01, que alterou o art. 498 do C. Pr.
Civil: precedente (AI 197.032-QO, Pertence, RTJ 167/1030)Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, negou provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
09.08.2005.
Data do Julgamento
:
09/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-09-2005 PP-00024 EMENT VOL-02205-03 PP-00511
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : EDMUNDO GOMES DA SILVA
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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