STF AI 433373 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O processamento do extraordinário é inviável para debater
matéria processual relativa a pressupostos de admissibilidade de
agravo de instrumento apresentado perante o Tribunal a quo.
2.
Agravo regimental improvido.
Ementa
1. O processamento do extraordinário é inviável para debater
matéria processual relativa a pressupostos de admissibilidade de
agravo de instrumento apresentado perante o Tribunal a quo.
2.
Agravo regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 20.09.2005.
Data do Julgamento
:
20/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-10-2005 PP-00034 EMENT VOL-02208-04 PP-00867
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : EDUARDO PEDRO BICHARA
ADVDO.(A/S) : ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA
ADVDO.(A/S) : ACÍLIO CÂNDIDO VENTURA E OUTRO (A/S)
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