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Jurisprudência


STF AI 434530 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da cópia da petição dos embargos de declaração, peça imprescindível para se demonstrar, no caso, suprida a exigência do prequestionamento, a teor da Súmula 356: incidência da Súmula 288. 2. Recurso extraordinário: descabimento: alegada violação do art. 5º, LXVI, da Constituição, que, além de não cogitada pelo acórdão da apelação ou pelo dos embargos a ele opostos (Súmula 282), se houvesse, seria indireta ou reflexa, pressupondo o prévio exame da legislação infraconstitucional, bem como o reexame de fatos e provas dos autos, inviável no RE. 3. Perícia técnica: indeferimento: firme a jurisprudência do STF no sentido de que o acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária não ofende o artigo 5º, LV, da Constituição (precedentes); a averiguação, ademais, da necessidade ou não da produção da prova requerida, não prescinde da análise da legislação ordinária e do exame de fatos e provas, vedado pela Súmula 279.
Decisão
Indexação (CRIMINAL) - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 INC-00066 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00059 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000288 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Número de páginas: (08). Análise:(CSF). Revisão:(ANA). Inclusão: 21/10/04, (MLR). Alteração: 25/10/04, (NT).

Data do Julgamento : 14/09/2004
Data da Publicação : DJ 08-10-2004 PP-00004 EMENT VOL-02167-06 PP-01162
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : HELIO CODECEIRA LOPES AGTE.(S) : VERA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA CODECEIRA LOPES ADVDO.(A/S) : MAURO COELHO TSE AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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