STF AI 434530 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da
cópia da petição dos embargos de declaração, peça imprescindível
para se demonstrar, no caso, suprida a exigência do
prequestionamento, a teor da Súmula 356: incidência da Súmula
288.
2. Recurso extraordinário: descabimento: alegada violação do
art. 5º, LXVI, da Constituição, que, além de não cogitada pelo
acórdão da apelação ou pelo dos embargos a ele opostos (Súmula 282),
se houvesse, seria indireta ou reflexa, pressupondo o prévio exame
da legislação infraconstitucional, bem como o reexame de fatos e
provas dos autos, inviável no RE.
3. Perícia técnica:
indeferimento: firme a jurisprudência do STF no sentido de que o
acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por
desnecessária não ofende o artigo 5º, LV, da Constituição
(precedentes); a averiguação, ademais, da necessidade ou não da
produção da prova requerida, não prescinde da análise da legislação
ordinária e do exame de fatos e provas, vedado pela Súmula 279.
Ementa
1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da
cópia da petição dos embargos de declaração, peça imprescindível
para se demonstrar, no caso, suprida a exigência do
prequestionamento, a teor da Súmula 356: incidência da Súmula
288.
2. Recurso extraordinário: descabimento: alegada violação do
art. 5º, LXVI, da Constituição, que, além de não cogitada pelo
acórdão da apelação ou pelo dos embargos a ele opostos (Súmula 282),
se houvesse, seria indireta ou reflexa, pressupondo o prévio exame
da legislação infraconstitucional, bem como o reexame de fatos e
provas dos autos, inviável no RE.
3. Perícia técnica:
indeferimento: firme a jurisprudência do STF no sentido de que o
acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por
desnecessária não ofende o artigo 5º, LV, da Constituição
(precedentes); a averiguação, ademais, da necessidade ou não da
produção da prova requerida, não prescinde da análise da legislação
ordinária e do exame de fatos e provas, vedado pela Súmula 279.Decisão
Indexação
(CRIMINAL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055 INC-00066
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00059
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000288
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (08). Análise:(CSF). Revisão:(ANA).
Inclusão: 21/10/04, (MLR).
Alteração: 25/10/04, (NT).
Data do Julgamento
:
14/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 08-10-2004 PP-00004 EMENT VOL-02167-06 PP-01162
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : HELIO CODECEIRA LOPES
AGTE.(S) : VERA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA CODECEIRA LOPES
ADVDO.(A/S) : MAURO COELHO TSE
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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