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Jurisprudência


STF AI 434628 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS II, XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a análise do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais. Providências vedadas na instância extraordinária. 2. Os dispositivos constitucionais tidos por violados no apelo extremo não foram objeto do necessário prequestionamento. Pelo que incide a Súmula 282 do STF. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 07.04.2009.

Data do Julgamento : 07/04/2009
Data da Publicação : DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-03 PP-00623
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): ETAPLAN EMPRESA TÉCNICA DE ASSESSORIA, PROJETOS, PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA ADV.(A/S): FERNANDO DE CAMPOS LOBO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): CHARLESTON EWALDO LANGER ADV.(A/S): NELSON JOÃO PIMENTEL ZILIOTTO E OUTRO(A/S)
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