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Jurisprudência


STF AI 435038 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. Súmula 279. Não cabe recurso extraordinário que dependa de reexame de fatos e provas. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV da Constituição. Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese do recorrente. 4. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha e impertinente. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar a parte agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.04.2005.

Data do Julgamento : 12/04/2005
Data da Publicação : DJ 06-05-2005 PP-00016 EMENT VOL-02190-05 PP-00799
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : ESTADO DA BAHIA ADVDO.(A/S) : PGE-BA - CANDICE LUDWIG AGDO.(A/S) : LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA ADVDO.(A/S) : WALTER GUIMARÃES DO ESPIRITO SANTO E OUTRO (A/S)