STF AI 435787 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. As questões relativas aos pressupostos de cabimento de ação
rescisória e à aplicação da Súmula STF nº 343 possuem caráter
eminentemente infraconstitucional, pois se fundam na legislação
processual ordinária, hipótese em que eventual ofensa à Lei Maior,
se houvesse, seria indireta e, portanto, de apreciação inviável na
via do apelo extremo.
2. Segundo jurisprudência desta Corte, o
recurso extraordinário em ação rescisória deve ter por objeto a
fundamentação do acórdão nela proferido e não as questões versadas
na decisão rescindenda.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. As questões relativas aos pressupostos de cabimento de ação
rescisória e à aplicação da Súmula STF nº 343 possuem caráter
eminentemente infraconstitucional, pois se fundam na legislação
processual ordinária, hipótese em que eventual ofensa à Lei Maior,
se houvesse, seria indireta e, portanto, de apreciação inviável na
via do apelo extremo.
2. Segundo jurisprudência desta Corte, o
recurso extraordinário em ação rescisória deve ter por objeto a
fundamentação do acórdão nela proferido e não as questões versadas
na decisão rescindenda.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.03.2006.
Data do Julgamento
:
07/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-04-2006 PP-00058 EMENT VOL-02228-04 PP-00751
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TÂNIA MARIA MILFONT MASCARENHAS E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED SUMSTF-000343
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 356656 AgR, AI 483137 AgR, ]
AI 525785 AgR, AI 535374 AgR.
Número de páginas: (6).
Análise: 20/04/06, (FER).
Mostrar discussão