STF AI 436371 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - INTEMPESTIVIDADE -
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO
CONCERNENTE À PRÓPRIA DEFINIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Os embargos de
declaração, quando opostos a decisão monocrática emanada de juiz do
Supremo Tribunal Federal, são conhecidos como recurso de agravo.
Precedentes.
- Incumbe, à parte agravante, quando da interposição
do recurso perante o Tribunal a quo, fazer constar, do traslado,
peça comprobatória da suspensão do expediente forense na comarca de
origem, em ordem a demonstrar a plena tempestividade de sua
impugnação recursal, eis que não se presume a ocorrência do fato
excepcional pertinente à suspensão temporária das atividades
jurisdicionais.
- A jurisprudência da Suprema Corte tem advertido
revelar-se impossível suprir a omissão de peça essencial, como
aquela que se destina a demonstrar a tempestividade do recurso,
quando o agravo de instrumento já se achar em processamento no
próprio Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - INTEMPESTIVIDADE -
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO
CONCERNENTE À PRÓPRIA DEFINIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Os embargos de
declaração, quando opostos a decisão monocrática emanada de juiz do
Supremo Tribunal Federal, são conhecidos como recurso de agravo.
Precedentes.
- Incumbe, à parte agravante, quando da interposição
do recurso perante o Tribunal a quo, fazer constar, do traslado,
peça comprobatória da suspensão do expediente forense na comarca de
origem, em ordem a demonstrar a plena tempestividade de sua
impugnação recursal, eis que não se presume a ocorrência do fato
excepcional pertinente à suspensão temporária das atividades
jurisdicionais.
- A jurisprudência da Suprema Corte tem advertido
revelar-se impossível suprir a omissão de peça essencial, como
aquela que se destina a demonstrar a tempestividade do recurso,
quando o agravo de instrumento já se achar em processamento no
próprio Supremo Tribunal Federal. Precedentes.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos
de declaração como recurso de agravo. Prosseguindo no julgamento, e
também por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo, por intempestivo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 19.08.2003.
Data do Julgamento
:
19/08/2003
Data da Publicação
:
DJ 26-09-2003 PP-00025 EMENT VOL-02125-06 PP-01316
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ADAUTO MARQUES DE PAIVA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ADRIANO FERREIRA SODRÉ E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : BANCO ABN AMRO S/A
ADVDO.(A/S) : CELSO DE LIMA BUZZONI E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão