STF AI 437248 AgR-ED-ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO
JULGAMENTO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTUITO
PROCRASTINATÓRIO - ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME -
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 17, VII, E 18, BEM ASSIM DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 538 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
-
Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de
admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de
sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar
um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em
sede processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato
decisório regularmente proferido. Precedentes.
- A mera
circunstância de os embargos de declaração haverem sido opostos com
o objetivo de infringir o julgado não basta, só por si, para
autorizar a formulação, contra a parte recorrente, de um juízo de
desrespeito ao princípio da lealdade processual.
É que não se
presume o caráter malicioso, procrastinatório ou fraudulento da
conduta processual da parte que recorre, salvo se se demonstrar,
quanto a ela, de modo inequívoco, que houve abuso do direito de
recorrer. Comprovação inexistente, na espécie.
Ementa
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO
JULGAMENTO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTUITO
PROCRASTINATÓRIO - ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME -
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 17, VII, E 18, BEM ASSIM DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 538 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
-
Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de
admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de
sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar
um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em
sede processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato
decisório regularmente proferido. Precedentes.
- A mera
circunstância de os embargos de declaração haverem sido opostos com
o objetivo de infringir o julgado não basta, só por si, para
autorizar a formulação, contra a parte recorrente, de um juízo de
desrespeito ao princípio da lealdade processual.
É que não se
presume o caráter malicioso, procrastinatório ou fraudulento da
conduta processual da parte que recorre, salvo se se demonstrar,
quanto a ela, de modo inequívoco, que houve abuso do direito de
recorrer. Comprovação inexistente, na espécie.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00017 INC-00007 ART-00018 ART-00538
PAR-ÚNICO
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitados.
Acórdãos citados: RE-179502-ED-ED; RTJ-114/885,
RTJ-116/1106, RTJ-118/714,RTJ-132/1020, RTJ-134/836,
RTJ-134/1296, RTJ-158/993.
Número de páginas: (10). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 14/06/04, (NAL).
Data do Julgamento
:
18/11/2003
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2003 PP-00099 EMENT VOL-02137-15 PP-02956
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVDO.(A/S) : PGE-PE SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA
EMBDO.(A/S) : ORPEC - COMÉRCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES
LTDA
ADVDO.(A/S) : PAULO CÉSAR ANDRADE SIQUEIRA
Mostrar discussão