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Jurisprudência


STF AI 437248 AgR-ED-ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO - ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME - INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 17, VII, E 18, BEM ASSIM DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido. Precedentes. - A mera circunstância de os embargos de declaração haverem sido opostos com o objetivo de infringir o julgado não basta, só por si, para autorizar a formulação, contra a parte recorrente, de um juízo de desrespeito ao princípio da lealdade processual. É que não se presume o caráter malicioso, procrastinatório ou fraudulento da conduta processual da parte que recorre, salvo se se demonstrar, quanto a ela, de modo inequívoco, que houve abuso do direito de recorrer. Comprovação inexistente, na espécie.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00017 INC-00007 ART-00018 ART-00538 PAR-ÚNICO CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Observação Votação: unânime. Resultado: rejeitados. Acórdãos citados: RE-179502-ED-ED; RTJ-114/885, RTJ-116/1106, RTJ-118/714,RTJ-132/1020, RTJ-134/836, RTJ-134/1296, RTJ-158/993. Número de páginas: (10). Análise:(DMV). Revisão:(RCO). Inclusão: 14/06/04, (NAL).

Data do Julgamento : 18/11/2003
Data da Publicação : DJ 19-12-2003 PP-00099 EMENT VOL-02137-15 PP-02956
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : EMBTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO ADVDO.(A/S) : PGE-PE SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA EMBDO.(A/S) : ORPEC - COMÉRCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVDO.(A/S) : PAULO CÉSAR ANDRADE SIQUEIRA
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