STF AI 437621 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO TRABALHISTA - PRAZO
DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA - DIRETRIZ
JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AUSÊNCIA DE
OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
- A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em
causas de natureza trabalhista, deixou assentado que a controvérsia
referente a prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória
qualifica-se como tema de caráter eminentemente infraconstitucional,
não autorizando, em conseqüência, a utilização do apelo
extremo.
- Situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição não viabilizam o acesso à via recursal extraordinária,
cuja utilização supõe a necessária ocorrência de conflito imediato
com o ordenamento constitucional. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO TRABALHISTA - PRAZO
DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA - DIRETRIZ
JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AUSÊNCIA DE
OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
- A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em
causas de natureza trabalhista, deixou assentado que a controvérsia
referente a prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória
qualifica-se como tema de caráter eminentemente infraconstitucional,
não autorizando, em conseqüência, a utilização do apelo
extremo.
- Situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição não viabilizam o acesso à via recursal extraordinária,
cuja utilização supõe a necessária ocorrência de conflito imediato
com o ordenamento constitucional. Precedentes.Decisão
Indexação
(TRABALHISTA)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055
ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-179378-AgR, AI-192995-AgR,
RE-257533-AgR, AI-437201-AgR, AI-447774-AgR; RTJ-120/912,
RTJ-146/667, RTJ-147/251, RTJ-150/269, RTJ-170/627.
Decisões democráticas: AI-165054, AI-174473, AI-182811.
Número de páginas: (11). Análise:(JOY). Revisão:(RCO).
Inclusão: 13/04/04, (MLR).
Alteração: 15/04/04, (NT).
Data do Julgamento
:
07/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2003 PP-00064 EMENT VOL-02137-15 PP-02971
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO BANDEIRANTES S/A
ADVDO.(A/S) : MÚCIO AMARAL DA COSTA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDO.(A/S) : JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI E OUTRO (A/S)
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