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Jurisprudência


STF AI 437858 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recebo os embargos de declaração como agravo regimental. 2. Está ausente do traslado a procuração outorgada aos advogados de alguns dos agravantes, estando na dependência de sua correta instrução a viabilidade do provimento do agravo e o processamento do extraordinário. 3. Segundo reiterada orientação deste Supremo Tribunal, é encargo da parte recorrente fiscalizar a inteireza do instrumento. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
- A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo. E a este, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 28.06.2005.

Data do Julgamento : 28/06/2005
Data da Publicação : DJ 26-08-2005 PP-00063 EMENT VOL-02202-06 PP-01120
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S) : DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO.(A/S) : PGE-SP - LUÍS CLÁUDIO MÂNFIO EMBDO.(A/S) : CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL ADVDO.(A/S) : FRANCISCO DE PAULA VICENTE DE AZEVEDO
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