STF AI 437858 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Recebo os embargos de declaração como agravo regimental.
2.
Está ausente do traslado a procuração outorgada aos advogados de
alguns dos agravantes, estando na dependência de sua correta
instrução a viabilidade do provimento do agravo e o processamento do
extraordinário.
3. Segundo reiterada orientação deste Supremo
Tribunal, é encargo da parte recorrente fiscalizar a inteireza do
instrumento.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Recebo os embargos de declaração como agravo regimental.
2.
Está ausente do traslado a procuração outorgada aos advogados de
alguns dos agravantes, estando na dependência de sua correta
instrução a viabilidade do provimento do agravo e o processamento do
extraordinário.
3. Segundo reiterada orientação deste Supremo
Tribunal, é encargo da parte recorrente fiscalizar a inteireza do
instrumento.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
- A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos
de declaração como recurso de agravo. E a este, também por unanimidade,
negou provimento, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00063 EMENT VOL-02202-06 PP-01120
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS
E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - LUÍS CLÁUDIO MÂNFIO
EMBDO.(A/S) : CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE
SANEAMENTO AMBIENTAL
ADVDO.(A/S) : FRANCISCO DE PAULA VICENTE DE AZEVEDO
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