STF AI 438248 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza
a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a
interpretar normas infraconstitucionais.
II. - Alegação de ofensa
ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal: improcedência,
porque o que pretende o recorrente, no ponto, é impugnar decisão que
lhe é contrária, certo que o acórdão está suficientemente
fundamentado.
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza
a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a
interpretar normas infraconstitucionais.
II. - Alegação de ofensa
ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal: improcedência,
porque o que pretende o recorrente, no ponto, é impugnar decisão que
lhe é contrária, certo que o acórdão está suficientemente
fundamentado.
III. - Agravo não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00032 EMENT VOL-02222-04 PP-00823
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - LÉO FERREIRA LEONCY
AGDO.(A/S) : FLAVIA MARIA RIBEIRO CANTAL
ADV.(A/S) : MARISA SCHÜTZER DEL NERO POLETTI
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