STF AI 438544 AgR-ED-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA,
NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE
DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Os embargos de declaração - desde que
ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser
utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena
de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para
a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado.
Precedentes.
UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
- A reiteração de embargos de declaração, sem
que se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade
(CPC, art. 535), reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito
protelatório que anima a conduta processual da parte
recorrente.
O propósito revelado pela embargante, de impedir a
consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi
inteiramente desfavorável - valendo-se, para esse efeito, da
utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios
incabíveis - constitui fim ilícito que desqualifica o comportamento
processual da parte recorrente e que autoriza, em conseqüência, o
imediato cumprimento da decisão emanada desta Suprema Corte,
independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do
respectivo julgamento e de eventual interposição de novos embargos
de declaração ou de qualquer outra espécie recursal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA,
NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE
DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Os embargos de declaração - desde que
ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser
utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena
de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para
a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado.
Precedentes.
UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
- A reiteração de embargos de declaração, sem
que se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade
(CPC, art. 535), reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito
protelatório que anima a conduta processual da parte
recorrente.
O propósito revelado pela embargante, de impedir a
consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi
inteiramente desfavorável - valendo-se, para esse efeito, da
utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios
incabíveis - constitui fim ilícito que desqualifica o comportamento
processual da parte recorrente e que autoriza, em conseqüência, o
imediato cumprimento da decisão emanada desta Suprema Corte,
independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do
respectivo julgamento e de eventual interposição de novos embargos
de declaração ou de qualquer outra espécie recursal. Precedentes.Decisão
- A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e,
por considerá-los procrastinatórios, determinou a imediata execução das
decisões emanadas dos Tribunais Eleitorais recorridos (TSE e TRE-MG),
independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do presente
julgamento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 22.06.2004.
Data do Julgamento
:
22/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 01-10-2004 PP-00036 EMENT VOL-02166-04 PP-00623 RT v. 94, n. 832, 2005, p. 165-169 RTJ VOL-00194-02 PP-00726
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS
TRABALHADORES DE PATROCÍNIO
ADVDO.(A/S) : DANIANE MANGIA FURTADO E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PPB
ADVDO.(A/S) : BERNARDO CÂMARA E OUTRO (A/S)
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