STF AI 438880 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA
À
CONSTITUIÇÃO. Súmula 280-STF.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso
extraordinário. No caso, o acórdão assenta-se em interpretação de lei
municipal.
Incidência da Súmula 280-STF.
II. - Decisão contrária ao interesse da parte não
configura negativa de prestação
jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
III. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LV: se ofensa
tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta
seria a normas processuais.
E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do
recurso extraordinário é a ofensa
direta, frontal.
IV. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou
não, do direito adquirido, situa-se
no campo infraconstitucional.
V. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA
À
CONSTITUIÇÃO. Súmula 280-STF.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso
extraordinário. No caso, o acórdão assenta-se em interpretação de lei
municipal.
Incidência da Súmula 280-STF.
II. - Decisão contrária ao interesse da parte não
configura negativa de prestação
jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
III. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LV: se ofensa
tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta
seria a normas processuais.
E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do
recurso extraordinário é a ofensa
direta, frontal.
IV. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou
não, do direito adquirido, situa-se
no campo infraconstitucional.
V. - Agravo não provido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00036 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-00006
LICC-1916 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000280
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-MUN LEI-003149 ANO-1995
(MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - RJ).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-135632-AgR (RTJ-171/275),
AI-418766-AgR, AI-430042-AgR, AI-437139-AgR.
Decisão monocrática citada: AI-145153.
Número de páginas: (06). Análise:(JBM). Revisão:(RCO).
Inclusão: 01/10/03, (MLR).
Alteração: 03/10/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
17/06/2003
Data da Publicação
:
DJ 01-08-2003 PP-00135 EMENT VOL-02117-50 PP-10912
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : HIRAM SALVADOR DE OLIVEIRA
ADVD.(A/S) : HIRAM SALVADOR DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVD.(A/S) : JOSÉ NÉLIO PEREIRA DE ANDRADE E OUTRO (A/S)
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