STF AI 439256 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade.
Certidão de intimação do acórdão recorrido e da decisão agravada.
Peça obrigatória. Comprovação. Decisão agravada. Reconsideração.
Deve ser conhecido agravo de instrumento corretamente formado.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de
ofensa ao art. 5º, caput, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal.
Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que
teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade.
Certidão de intimação do acórdão recorrido e da decisão agravada.
Peça obrigatória. Comprovação. Decisão agravada. Reconsideração.
Deve ser conhecido agravo de instrumento corretamente formado.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de
ofensa ao art. 5º, caput, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal.
Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que
teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 19-08-2005 PP-00017 EMENT VOL-02201-08 PP-01567
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
ADVDO.(A/S) : ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA LUZANIRA DOS SANTOS SILVA
ADVDO.(A/S) : HAROLDO CARNEIRO DA CUNHA
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