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Jurisprudência


STF AI 439490 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade. Procuração da parte agravada. Peça obrigatória. Comprovação de inexistência. Decisão agravada. Reconsideração. Deve ser conhecido agravo de instrumento corretamente formado. 2. RECURSO. Agravo de Instrumento. Improvimento. FGTS. Correção monetária. Ação rescisória. Indeferimento inicial. Impugnação recursal do fundamento da decisão rescindenda. Impertinência. Improvimento do agravo regimental. Não se admite recurso extraordinário que, em vez de impugnar o fundamento da decisão que indeferiu inicial de ação rescisória, ataca apenas o da decisão rescindenda.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 14.03.2006.

Data do Julgamento : 14/03/2006
Data da Publicação : DJ 05-05-2006 PP-00016 EMENT VOL-02231-05 PP-00843
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : FERNANDA CARRIJO BATISTA E SANTOS E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MAFALDA MONTEMEZZO SANTINI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO DE FREITAS JESUS E OUTRO(A/S)
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