STF AI 439784 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ICMS: não ofende o princípio da não-cumulatividade a
exigência de estorno proporcional de crédito do ICMS relativo à
entrada de mercadorias que, posteriormente, têm a saída tributada
com base de cálculo ou alíquota inferior: precedente (RE 174.478,
Pl. 17.03.05, red. p/acórdão Cezar Peluso, DJ 30.9.05)
Ementa
ICMS: não ofende o princípio da não-cumulatividade a
exigência de estorno proporcional de crédito do ICMS relativo à
entrada de mercadorias que, posteriormente, têm a saída tributada
com base de cálculo ou alíquota inferior: precedente (RE 174.478,
Pl. 17.03.05, red. p/acórdão Cezar Peluso, DJ 30.9.05)Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto. 1ª. Turma, 05.09.2006.
Data do Julgamento
:
05/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2006 PP-00042 EMENT VOL-02249-11 PP-01977 RDDT n. 135, 2006, p. 228
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FRIGOALTA - FRIGORÍFICO CACHOEIRA ALTDA LTDA
ADV.(A/S) : PATRÍCIA SAITO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - KATE A. DE SOUZA CALLEJÃO