STF AI 439920 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
II. Recurso extraordinário, embargos de declaração e
prequestionamento: a recusa do órgão julgador em suprir omissão
apontada pela parte através da oposição pertinente de embargos
declaratórios não impede que a matéria omitida seja examinada pelo
STF, como decorre a contrario sensu da Súmula 356.
III. Recurso
extraordinário: admissibilidade: acórdão recorrido fundado na
Orientação Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho, de
conteúdo constitucional.
IV. Previdência social: aposentadoria
espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de
trabalho.
1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art.
7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de
premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da
CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria
espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado
continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício
previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser
acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há
readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação
de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade
do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode
falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em
readmissão.
3. Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ
186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma,
16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005.
Ementa
I. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
II. Recurso extraordinário, embargos de declaração e
prequestionamento: a recusa do órgão julgador em suprir omissão
apontada pela parte através da oposição pertinente de embargos
declaratórios não impede que a matéria omitida seja examinada pelo
STF, como decorre a contrario sensu da Súmula 356.
III. Recurso
extraordinário: admissibilidade: acórdão recorrido fundado na
Orientação Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho, de
conteúdo constitucional.
IV. Previdência social: aposentadoria
espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de
trabalho.
1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art.
7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de
premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da
CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria
espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado
continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício
previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser
acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há
readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação
de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade
do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode
falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em
readmissão.
3. Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ
186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma,
16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005.Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em
agravo regimental no agravo de instrumento a que se nega provimento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento
o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 06.12.2005.
Data do Julgamento
:
06/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00031 EMENT VOL-02219-09 PP-01778
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A - FINASA
ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JR
EMBDO.(A/S) : SÔNIA MARIA RODRIGUES
ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
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