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Jurisprudência


STF AI 440007 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
I. Ação rescisória: consumação da decadência. 1. O acórdão recorrido deferiu prazo em dobro para o ajuizamento de ação rescisória, com base no art. 188 do C. Proc. Civil, na redação dada pelo art. 5º da MPr 1703/98, cuja eficácia já fora suspensa pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.910-MC, Pertence, DJ 27.02.2004. 2. De qualquer sorte, ao ser ajuizada a ação rescisória, já se exaurira o prazo estabelecido na redação original do art. 188 do C. Pr. Civil. 3. Recurso extraordinário: provimento, para, em razão da consumação da decadência do direito de propor a ação rescisória, julgar extinto o processo, com julgamento do mérito (CPC, art. 269, IV).
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 19.09.2006.

Data do Julgamento : 19/09/2006
Data da Publicação : DJ 13-10-2006 PP-00047 EMENT VOL-02251-03 PP-00598 RTJ VOL-00201-02 PP-00785
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : DINORÁ FRAGA DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTRO(A/S)
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