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Jurisprudência


STF AI 440036 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Este Supremo Tribunal orientou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança das taxas de fiscalização, localização e funcionamento, de fiscalização sanitária e de fiscalização de anúncios, instituídas por meio da Lei 5.641/89, do Município de Belo Horizonte. 2. Análise do apelo extremo que requer o reexame dos fatos e das provas da causa quanto à alegação de que o ente municipal não comprovou o efetivo exercício do poder de polícia que justificasse a exigibilidade desses tributos, hipótese inviável nesta sede pelo óbice da Súmula STF nº 279. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2005.

Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00032 EMENT VOL-02222-05 PP-00839
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : EMPREENDIMENTOS CAPRI LTDA ADV.(A/S) : ELIAS NOGUEIRA SAADE AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S) : NEWTON DE ARAÚJO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00145 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-005641 ANO-1989 (Município de Belo Horizonte - MG).
Observação : -Acórdãos citados:RE 213552, RE 220316 (RTJ-182/733), RE 258478 AgR. Número de páginas: (05). Análise: 21/03/06, (JBM). Alteração: 09/03/06, (NAL).
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