STF AI 440079 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO -
IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS EM
QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - OCORRÊNCIA DE
DIVÓRCIO IDEOLÓGICO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
O
RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se
referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela
Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em
que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação
processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de
agravo por ele interposto. Precedentes.
- A ocorrência de
divergência temática entre as razões em que se apóia a petição
recursal, de um lado, e os fundamentos que dão suporte à matéria
efetivamente versada na decisão recorrida, de outro, configura
hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata
compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza,
ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso
interposto. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO -
IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS EM
QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - OCORRÊNCIA DE
DIVÓRCIO IDEOLÓGICO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
O
RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se
referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela
Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em
que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação
processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de
agravo por ele interposto. Precedentes.
- A ocorrência de
divergência temática entre as razões em que se apóia a petição
recursal, de um lado, e os fundamentos que dão suporte à matéria
efetivamente versada na decisão recorrida, de outro, configura
hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata
compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza,
ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso
interposto. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 14-10-2005 PP-00014 EMENT VOL-02209-04 PP-00769
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CARLOS ALBERTO MACHADO SOARES
ADVDO.(A/S) : CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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