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Jurisprudência


STF AI 440202 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Consoante reiterados precedentes desta Corte, é possível que o cálculo da vantagem denominada "estabilidade financeira" seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, incidindo sobre tal quantia os índices de revisões gerais de remuneração do funcionalismo. 2. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2005.

Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 03-03-2006 PP-00074 EMENT VOL-02223-03 PP-00616
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : CARMEM LÚCIA MELO DE PAULA BARBOSA ADV.(A/S) : EDGAR MATTOS AGDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PGE-PE - ANTÔNIO FIGUEIRÊDO GUERRA BELTRÃO