STF AI 440202 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Consoante reiterados precedentes desta Corte, é possível que o
cálculo da vantagem denominada "estabilidade financeira" seja
desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão
outrora ocupado pelo servidor, incidindo sobre tal quantia os
índices de revisões gerais de remuneração do funcionalismo.
2.
Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Consoante reiterados precedentes desta Corte, é possível que o
cálculo da vantagem denominada "estabilidade financeira" seja
desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão
outrora ocupado pelo servidor, incidindo sobre tal quantia os
índices de revisões gerais de remuneração do funcionalismo.
2.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes.
2ª Turma, 13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2006 PP-00074 EMENT VOL-02223-03 PP-00616
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CARMEM LÚCIA MELO DE PAULA BARBOSA
ADV.(A/S) : EDGAR MATTOS
AGDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : PGE-PE - ANTÔNIO FIGUEIRÊDO GUERRA BELTRÃO