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Jurisprudência


STF AI 440349 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Certidão da Dívida Ativa - CDA. Exigibilidade. Controvérsia infraconstitucional. Competência do juízo da execução. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 13.12.2005.

Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00049 EMENT VOL-02222-05 PP-00844
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE.(S) : HABASTOS COMERCIAL LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ RUBENS HERNANDEZ EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - ANITA M. VAZ DE LIMA MARCHIORI KELLER