STF AI 440575 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SEQÜÊNCIA - MATÉRIA LEGAL. O processamento
do recurso extraordinário, considerada a alínea "a" do inciso III
do artigo 102 da Constituição Federal, pressupõe adoção de
entendimento, no acórdão impugnado, contrário a texto
constitucional. Isso não ocorre quando o conflito de interesses,
confirmada a sentença do Juízo, foi solucionado à luz da Lei nº
6.880/80.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIO ISONÔMICO -
PERMANÊNCIA DE MILITAR NA FORÇA. Descabe cogitar de colocação em
plano secundário do princípio isonômico quando feita distinção entre
o quadro masculino e o feminino da Força, aludindo-se, em relação a
este último, à existência de atribuições e disciplina próprias.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SEQÜÊNCIA - MATÉRIA LEGAL. O processamento
do recurso extraordinário, considerada a alínea "a" do inciso III
do artigo 102 da Constituição Federal, pressupõe adoção de
entendimento, no acórdão impugnado, contrário a texto
constitucional. Isso não ocorre quando o conflito de interesses,
confirmada a sentença do Juízo, foi solucionado à luz da Lei nº
6.880/80.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIO ISONÔMICO -
PERMANÊNCIA DE MILITAR NA FORÇA. Descabe cogitar de colocação em
plano secundário do princípio isonômico quando feita distinção entre
o quadro masculino e o feminino da Força, aludindo-se, em relação a
este último, à existência de atribuições e disciplina próprias.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 27.09.2005.
Data do Julgamento
:
27/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 02-12-2005 PP-00006 EMENT VOL-02216-03 PP-00488
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PAULO ROBERTO DA SILVA CARNEIRO
ADV.(A/S) : ADÍLSON DE VASCONCELLOS LEAL E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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