STF AI 440710 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Inexistência da omissão apontada pelo embargante.
2.
Responsabilidade civil: danos morais: indenização: recurso
extraordinário: descabimento.
O acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que proveu, em parte, o recurso especial, para reduzir o
quantum da indenização fixada pelo Tribunal local, não cogitou da
questão da recepção, ou não, pela Constituição, dos limites
previstos na Lei de Imprensa à reparação de danos morais, mas, sim,
da carência de motivação do aresto recorrido quanto ao montante da
condenação; desfocado, pois, o RE, que se fundou na violação das
garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF,
art. 5º, LV), sob alegação de de ter o julgado extrapolado os
limites do recurso especial.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Inexistência da omissão apontada pelo embargante.
2.
Responsabilidade civil: danos morais: indenização: recurso
extraordinário: descabimento.
O acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que proveu, em parte, o recurso especial, para reduzir o
quantum da indenização fixada pelo Tribunal local, não cogitou da
questão da recepção, ou não, pela Constituição, dos limites
previstos na Lei de Imprensa à reparação de danos morais, mas, sim,
da carência de motivação do aresto recorrido quanto ao montante da
condenação; desfocado, pois, o RE, que se fundou na violação das
garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF,
art. 5º, LV), sob alegação de de ter o julgado extrapolado os
limites do recurso especial.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: recebidos como Agravo Regimental e desprovidos.
Número de páginas: (08). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 10/05/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
28/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 21-11-2003 PP-00014 EMENT VOL-02133-13 PP-02410
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : JOSÉ MARIA DE MELLO PORTO
ADVDO.(A/S) : EDUARDO ANTONIO DE ALBUQUERQUE COELHO
EMBDO.(A/S) : WADIH NEMER DAMOUS FILHO
ADVDO.(A/S) : MARCO ENRICO SLERCA E OUTRO (A/S)
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