STF AI 440895 AgR / SE - SERGIPE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Concurso público: terceirização da vaga: preterição de
candidatos aprovados: direito à nomeação: uma vez comprovada a
existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente,
fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso.
2. Recurso extraordinário: não se presta para o reexame das
provas e fatos em que se fundamentou o acórdão recorrido: incidência
da Súmula 279.
Ementa
1. Concurso público: terceirização da vaga: preterição de
candidatos aprovados: direito à nomeação: uma vez comprovada a
existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente,
fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso.
2. Recurso extraordinário: não se presta para o reexame das
provas e fatos em que se fundamentou o acórdão recorrido: incidência
da Súmula 279.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Impedido o Ministro Carlos
Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Marco Aurélio. 1ª. Turma, 26.09.2006.
Data do Julgamento
:
26/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2006 PP-00055 EMENT VOL-02252-05 PP-00920 RNDJ v. 6, n. 84, 2006, p. 57-58
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE
ADV.(A/S) : PGE-SE - ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA BOTELHO
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO
ENSINO DE 1º E 2º GRAUS DA REDE OFICIAL DO ESTADO DE
SERGIPE - SINTESE
ADV.(A/S) : HENRI CLAY SANTOS ANDRADE E OUTRO(A/S)
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