STF AI 441426 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Complementação de
aposentadoria. Previdência privada. Não decorrência do contrato
de trabalho. Competência. Justiça Comum. Decisão mantida.
Precedentes. Agravo regimental não provido. É competente a
Justiça Comum para julgar pedido de complementação de
aposentadoria na órbita da previdência privada, quando não
decorrente de contrato de trabalho.
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II
e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Complementação de
aposentadoria. Previdência privada. Não decorrência do contrato
de trabalho. Competência. Justiça Comum. Decisão mantida.
Precedentes. Agravo regimental não provido. É competente a
Justiça Comum para julgar pedido de complementação de
aposentadoria na órbita da previdência privada, quando não
decorrente de contrato de trabalho.
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II
e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e,
por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante,
multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 14.08.2007.
Data do Julgamento
:
14/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00071 EMENT VOL-02289-04 PP-00730 RDECTRAB v. 14, n. 159, 2007, p. 136-139
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
ADV.(A/S) : EDUARDO MARIOTTI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ADÃO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ PRADELLA ACHE
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