STF AI 441663 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA PROVIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. TRASLADO E AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADVOGADO.
Não cabe agravo
regimental contra decisão que dá provimento ao agravo de
instrumento para determinar o processamento do recurso
extraordinário.
A juntada pelo agravante de cópias de peças
dos autos principais vale pela afirmação de sua autenticidade.
Precedentes.
Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA PROVIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. TRASLADO E AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADVOGADO.
Não cabe agravo
regimental contra decisão que dá provimento ao agravo de
instrumento para determinar o processamento do recurso
extraordinário.
A juntada pelo agravante de cópias de peças
dos autos principais vale pela afirmação de sua autenticidade.
Precedentes.
Agravo Regimental ao qual se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 14.12.2006.
Data do Julgamento
:
14/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00028 EMENT VOL-02264-05 PP-01060
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - ANNA MARIA DE C. RIBEIRO
AGDO.(A/S) : ALDA AIALA GARCIA BARRERO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ PERRONI MAGRI E OUTRO(A/S)
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