STF AI 441754 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
281-S.T.F.
I. - O recurso extraordinário é cabível de decisão
proferida em única ou última instância. CF., art. 102, III. Não
esgotada a via recursal ordinária, não cabe recurso extraordinário.
Súmula 281-S.T.F.
II. - Caso em que deve ser imposta multa aos
agravantes: C.P.C., art. 557, § 2º.
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
281-S.T.F.
I. - O recurso extraordinário é cabível de decisão
proferida em única ou última instância. CF., art. 102, III. Não
esgotada a via recursal ordinária, não cabe recurso extraordinário.
Súmula 281-S.T.F.
II. - Caso em que deve ser imposta multa aos
agravantes: C.P.C., art. 557, § 2º.
III. - Agravo não provido.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
impondo, às partes agravantes, multa de 5% sobre o valor corrigido da
causa, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 09.09.2003.
Data do Julgamento
:
09/09/2003
Data da Publicação
:
DJ 10-10-2003 PP-00033 EMENT VOL-02127-07 PP-01503
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ADILSON PEDRO TOMAZELI E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROSA MIRANDA
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDO.(A/S) : PGE-RS - YASSODARA CAMOZZATO
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