STF AI 441964 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS.
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 546-STF. INCIDÊNCIA.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no entendimento
de que não ofende o princípio da não-cumulatividade na hipótese da
legislação estadual vedar a compensação de crédito de ICMS advindo
da aquisição de bens consumidos no processo de industrialização e
destinados ao ativo fixo do contribuinte.
2. A restituição do
tributo pago indevidamente somente é cabível quando o contribuinte
de jure demonstra que não recuperou do contribuinte de fato o
montante auferido.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS.
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 546-STF. INCIDÊNCIA.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no entendimento
de que não ofende o princípio da não-cumulatividade na hipótese da
legislação estadual vedar a compensação de crédito de ICMS advindo
da aquisição de bens consumidos no processo de industrialização e
destinados ao ativo fixo do contribuinte.
2. A restituição do
tributo pago indevidamente somente é cabível quando o contribuinte
de jure demonstra que não recuperou do contribuinte de fato o
montante auferido.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio.
Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª
Turma, 21.09.2004.
Data do Julgamento
:
21/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 15-10-2004 PP-00006 EMENT VOL-02168-03 PP-00559
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BORCOL INDÚSTRIA DE BORRACHA LTDA
ADVDO.(A/S) : RICARDO GOMES LOURENÇO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - MARGARIDA MARIA PEREIRA SOARES
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