STF AI 442304 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. A decisão agravada apóia-se em precedente de ambas as Turmas,
que têm assentado a legitimidade do Estado de São Paulo para
integrar o pólo passivo da lide em face dos princípios protetores do
direito de propriedade e da justa indenização.
2. Apreciação do apelo extremo que requer o reexame dos
fatos e das provas da causa, além de análise da legislação
infraconstitucional, hipóteses inviáveis em sede extraordinária.
3.
Agravo regimental improvido.
Ementa
1. A decisão agravada apóia-se em precedente de ambas as Turmas,
que têm assentado a legitimidade do Estado de São Paulo para
integrar o pólo passivo da lide em face dos princípios protetores do
direito de propriedade e da justa indenização.
2. Apreciação do apelo extremo que requer o reexame dos
fatos e das provas da causa, além de análise da legislação
infraconstitucional, hipóteses inviáveis em sede extraordinária.
3.
Agravo regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 18.10.2005.
Data do Julgamento
:
18/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-11-2005 PP-00012 EMENT VOL-02214-04 PP-00788
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - PAULA NELLY DIONIGI E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE NATALINO FERREIRA DE MATOS E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : HELIO SANT'ANNA E SILVA
Mostrar discussão